POR UMA REGULAÇÃO E SUPERVISÃO ADEQUADAS À REALIDADE DO MERCADO DE CAPITAIS BRASILEIRO

As Instituições Signatárias, representantes de diversos segmentos do mercado de capitais brasileiro, vêm a público manifestar seu reconhecimento à decisão liminar proferida em 05.05.2026 pelo Ministro Relator Flávio Dino no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.791/DF, de autoria do Partido Novo, após a oportuna Audiência Pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 04.05.2026.

A decisão proferida representa um marco na arquitetura institucional e no debate acerca da adequada estrutura de regulação e supervisão do mercado de capitais brasileiro, imprescindível para preservar sua integridade, bem como sua função básica de propulsor do desenvolvimento nacional. Nesse sentido, a liminar determina que ao menos 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários (TFMTVM), instituída pela Lei Federal nº 7.940/1989, seja destinada à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, além de determinar medidas urgentes de planejamento e recomposição do Colegiado da Autarquia.

Como ressaltado na decisão, são relevantes as limitações estruturais que vêm impactando a capacidade da CVM de supervisionar um mercado cujo valor, atualmente, supera R$50 trilhões (segundo dados divulgados pela CVM em seu Boletim Econômico nº 109, do 1º Trimestre de 20261 e em seu Relatório de Gestão 20252), as quais comprometem o princípio da eficiência administrativa.

Sem prejuízo de futuras discussões acerca do aperfeiçoamento do modelo de financiamento regulatório, reconhece-se a relevância da medida liminar, em linha com as manifestações das instituições signatárias e de outros representantes da sociedade civil, que estabelece parâmetros mínimos de recomposição institucional e racionalidade orçamentária, essenciais ao restabelecimento das atividades de supervisão requeridas da CVM.

1https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/boletimeconomico/cvm_boletim_economico_109.pdf, p. 5 a 7; consulta em 06.05.2026.

2https://www.gov.br/cvm/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/relatorio-de-gestao-dacvm/relatorio-gestao-2025.pdf, p. 18; consulta em 06.05.2026.

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Desse modo, as Signatárias esperam que a referida decisão liminar seja tempestivamente confirmada pelo Plenário do STF, a fim de consolidar a necessária autonomia financeira e orçamentária da CVM, bem como reduzir distorções decorrentes do atual modelo de contingenciamento orçamentário, porquanto as receitas vinculadas à atividade de supervisão devem, por natureza constitucional, financiar o exercício do poder de polícia atribuído à Autarquia.

Para além da imprescindível recomposição orçamentária, as Signatárias defendem que a reestruturação da CVM contemple a urgente recomposição de seu Colegiado – atualmente com apenas dois Diretores no exercício de seus mandatos, um dos quais exercendo interinamente a Presidência –, a modernização tecnológica, com o fortalecimento da supervisão baseada em risco (prudencial preventiva e repressiva), bem como a ampliação de seu quadro de servidores, cujo número se encontra aquém das atuais necessidades de supervisão do mercado brasileiro, apesar de já contar com profissionais de alta competência e vasta experiência, para que a CVM continue a atuar com rigor técnico e promover um ambiente regulatório seguro, confiante e perene.

O fortalecimento da supervisão deverá se dar, também, pela ampliação da colaboração entre a CVM e seus pares na regulação e supervisão de mercados, dentre os quais o Banco Central do Brasil, com o qual já vem aprofundando os mecanismos de trocas de informações e regulação e supervisão conjuntas.

As Signatárias reafirmam, por fim, seu compromisso histórico de auxiliar e dar suporte técnico a este processo de fortalecimento institucional da CVM, de modo a assegurar que o regulador conte com as prerrogativas e meios necessários para o pleno e fiel cumprimento de sua missão legal e constitucional.

Uma CVM forte, estruturada e provida de recursos humanos e tecnológicos adequados é condição essencial para a integridade do mercado de capitais e, em consequência, do desenvolvimento da economia nacional. Brasil,

14 de maio de 2026

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