COMITÊ DE ÉTICA

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IBRI - Instituto Brasileiro de Relações com Investidores

Comitê de Ética

Regulamento Interno
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 Regulamento Interno

1. APRESENTAÇÃO

O Comitê de Ética do IBRI é órgão estatutário e permanente. Seus seis membros são nomeados pelo Conselho de Administração do Instituto, a cada dois anos, admitida a re-nomeação, mas respeitada a substituição de 1/3 (um terço) de seus membros. Não será admitida mais que duas re-nomeações. O Presidente do Comitê será escolhido pelos seus próprios membros.


2. FINALIDADES

Compete ao Comitê de Ética:

a) Examinar as denúncias de violações às normas do Código de Conduta do Profissional de Relações com Investidores e submetê-las à apreciação do Conselho de Administração com seu parecer sobre a procedência dessas denúncias bem como, se for o caso, sobre a gravidade da violação. Não é de alçada do Comitê aplicar ou recomendar penalidades.

b) Responder a eventuais pedidos de esclarecimento sobre disposições do Código.

c) Promover a constante atualização e adequação do Código de Conduta e sua divulgação por todos os interessados internos e externos.


3. PROCEDIMENTOS

A avaliação pelo Comitê de Ética de denúncias contra profissionais de RI estará calcada nos quatro princípios éticos que fundamentam o Código de Conduta: Transparência; Equidade; Franqueza e Independência; e Integridade e Responsabilidade.


3.1. PROCESSO PARA APURAR INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE CONDUTA

3.1.1. As infrações ao Código de Conduta sujeitarão o infrator à abertura de processo nos termos do presente Regulamento;

3.1.2. Qualquer pessoa, membro do IBRI ou não, designado requerente, poderá realizar denúncias de violação ao Código de Conduta, inclusive de caráter público (como por exemplo, pela mídia), mediante requerimento escrito e assinado dirigido à Superintendência Geral do Instituto que deverá ser enviado ao endereço eletrônico do IBRI (ibri@ibri.com.br) ou para a sede social. O acusado deverá necessariamente pertencer regularmente ao quadro associativo do IBRI. No requerimento deverá constar:

a. Do Requerente: nome completo, qualificação pessoal, endereço, telefone e correio eletrônico para contato e a categoria social (membro efetivo ou colaborador), caso seja associado, sendo que este poderá solicitar sigilo a respeito de seus dados;

b. Do Acusado: o nome completo e todos os dados que o requerente conhecer sobre o membro acusado de infração e a suposta infração por ele cometida, designada infração;

c. a descrição sumária dos fatos que caracterizariam a infração;

d. as provas que pretende apresentar para comprovar o alegado;

d.1. no caso de prova testemunhal, arrolar as testemunhas a serem ouvidas, indicando seus nomes, telefones, qualificações e endereços;

d.2. se o Requerente tiver documentos que comprovem os fatos alegados, estes deverão ser anexados ao requerimento, devidamente numerados.

e. A Superintendência Geral do Instituto, ao comprovar tratar-se de assunto da competência do Comitê de Ética, terá dez dias corridos, prorrogáveis por igual período, para encaminhar ao Presidente o assunto para que este escolha dentro do Comitê, e em rodízio, um Relator.

f. O Relator examinará preliminarmente se o requerimento preenche os requisitos mencionados no tópico 3.1.2, itens “a” até “d”, e poderá solicitar que o requerente o emende ou o retifique. Se a emenda ou retificação não for possível, o Relator indeferirá liminarmente o requerimento, no prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período,.

g. Se o requerimento estiver regular, o Relator, no prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, contado da data do deferimento do requerimento, preparará a notificação, que deverá ser enviada por escrito ao Acusado, para que este apresente sua defesa.

h. O Acusado terá prazo de dez dias úteis, prorrogáveis por igual período, contado do recebimento da notificação, para apresentar sua defesa, acompanhada dos documentos e do rol de testemunhas que julgar necessários para comprovar sua contestação.

i. Se o Acusado não apresentar defesa tempestiva no prazo estipulado no item acima, “h”, caberá ao Relator tomar as seguintes providências, mediante notificação às partes e com fim de produzir as devidas provas:

i.1. depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão;

i.2. juntada de documentos apresentados até o momento;

i.3) oitiva de testemunhas.

A notificação determinará o local, data e horário em que serão produzidas as provas.

A não apresentação de defesa no prazo estipulado no item acima “h”, além de constituir desrespeito ao IBRI como Instituição, deverá ser considerada como agravante pelo Relator para julgamento do caso.

j. Apresentada a defesa do Acusado, o Relator notificará o Requerente para que se manifeste sobre ela, no prazo de cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, contado do recebimento da notificação.

k. Decorrido o prazo acima, o Relator, em cinco dias úteis, prorrogáveis por igual período, notificará as partes para produzir as provas requeridas na seguinte ordem:

k.1. depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão;

k.2. juntada de documentos;

k.3. oitiva de testemunhas.

A notificação determinará o local, data e horário em que serão produzidas as provas.

l. Caberá ao Relator, no caso específico das denúncias, ouvir os depoimentos do Acusado e Requerente e das eventuais testemunhas, bem como analisar as provas documentais que tenham sido oferecidas.

m. Num prazo de 45 dias corridos, prorrogáveis por igual período, o Relator deverá encaminhar o assunto ao Presidente, com seu parecer.

n. Caberá ao Presidente promover a reunião do Comitê, ou presencial ou por teleconferência ou por meio eletrônico (a seu critério), para obter as opiniões dos demais membros.

o. Após a reunião do Comitê, o Coordenador devolverá o processo com o parecer escrito do Comitê de Ética sobre a procedência dessas denúncias bem como, se for o caso, sobre a gravidade da violação, à Superintendência Geral que o encaminhará de imediato ao Conselho de Administração, para que este tome as providências cabíveis.

p. Cabe ao Superintendente Geral do IBRI fazer cumprir todos os prazos do processo de apuração.

q. Caberá ao Conselho de Administração autorizar ou não a divulgação do fato em verificação, decidindo ainda sobre a revelação dos nomes dos envolvidos e do teor do processo em si.


3.2. PROCESSO PARA RESPONDER AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO SOBRE DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO

a. Qualquer pessoa, membro do IBRI ou não, designado Requerente, poderá solicitar esclarecimentos sobre as disposições do Código de Conduta, mediante requerimento escrito e assinado dirigido à Superintendência Geral do Instituto. No requerimento deverá constar:

O nome completo, a qualificação pessoal, o endereço, o telefone e correio eletrônico para contato e a categoria social (membro efetivo ou colaborador), caso seja associado;

b. A solicitação será encaminhada ao Presidente do Comitê que poderá, a seu critério, responder individualmente ou em colegiado ao questionamento feito, tendo por prazo 30 dias, prorrogáveis por igual período, corridos para apresentar suas considerações, de modo escrito e endereçado ao Requerente.

c. Caberá ao Presidente dar plena publicidade aos casos de esclarecimentos sobre o Código de Conduta, contando, para isso, com o suporte da Superintendência Geral.


3.3. DISPOSIÇÕES GERAIS

3.3.1. As substituições dos integrantes do Comitê de Ética, em caráter definitivo ou interino, ocorrerão como segue:

a) o Presidente será substituído por um dos membros do Comitê que escolherá o substituto, em caráter definitivo ou interino;

b) a substituição dos demais membros do Comitê deverá ser feita pelo Conselho de Administração, nos mesmos moldes conforme definição do Estatuto Social do Instituto em seu artigo 46.

3.3.2. O Conselho de Administração ou qualquer membro do Comitê poderá convocar reunião extraordinária, respeitando o prazo de 10 dias de antecedência, indicando ainda a pauta da reunião.

3.3.3. Caberá ao Superintendente Geral do Instituto ou a outrem designado pelo Presidente do Comitê de Ética secretariar as reuniões, sendo responsável pela confecção de atas, sendo que estas poderão ser aprovadas por meio eletrônico (e-mail).

3.3.4. As decisões deverão ser tomadas por consenso entre os participantes; não havendo o consenso no âmbito do Comitê, prevalecerá a posição do Presidente do Comitê de Ética.

3.3.5. O quorum mínimo para tomada de decisões será de 4 membros.

3.3.6. O presente Regulamento somente poderá ser alterado mediante aprovação do Conselho de Administração do Instituto.


São Paulo, 28 de novembro de 2007.

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