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Estatuto Social
ESTATUTO SOCIAL


Denominação - Sede - Objetivo - Duração


1.

O Instituto Brasileiro de Relações com Investidores - IBRI (IBRI) é uma associação sem fins econômicos e sem vinculação político-partidária ou religiosa.
 

 

1.1.  

O IBRI, fundado em 05 de junho de 1997, tem prazo de duração indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.
 

2.

O IBRI tem sua sede e foro na Rua Boa Vista, 254, 3º andar, salas 310 e 311, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo manter Seções Regionais, filiais ou escritórios de representação em qualquer lugar do território nacional ou no exterior.
 

3.

São objetivos sociais do IBRI:

a) promover ou realizar o desenvolvimento da cultura e difundir o conhecimento de idéias e valores, voltadas às práticas das Relações com Investidores, por via de pesquisas, estudos, congressos, conferências, cursos, seminários, simpósios, exposições, palestras e outras atividades congêneres;

b) congregar os profissionais de Relações com Investidores, como definidos no item 3.1 adiante;

c) estimular e promover atividades de Relações com Investidores, como definidas no item 3.2 adiante, junto a empresas e demais profissionais relacionados ao mercado de capitais;

d) manter organização centralizada para coletar, coordenar e disseminar experiências e informações sobre os métodos e técnicas de Relações com Investidores entre os membros do IBRI;

e) contribuir para o aprimoramento dos meios de comunicação entre os membros do IBRI e os administradores de empresas, a comunidade de investidores, o meio acadêmico e os demais agentes que atuam no mercado de capitais;

f) analisar as decisões de práticas de Relações com Investidores nas esferas privada e governamental e disseminar as conclusões dessas análises para os membros do IBRI e para o público em geral;

g) estabelecer e recomendar, por meio de seu Código de Ética, os padrões de comportamento ético e profissional a serem observados pelos Profissionais de Relações com Investidores;

h) divulgar, publicar ou distribuir livros, folhetos, periódicos, relatórios, estudos e artigos que possam contribuir para o desenvolvimento do IBRI e para a realização de seus objetivos;

i) estabelecer e manter convênios e acordos de cooperação com os órgãos reguladores do mercado de capitais, com os meios de comunicação, com entidades e organizações existentes no Brasil e no exterior, objetivando a melhoria e a evolução do relacionamento entre os membros do IBRI e os demais agentes atuantes no mercado de capitais;

j) instituir, manter e desenvolver foro de arbitragem para a solução de controvérsias concernentes às atividades de Relações com Investidores;

k) Para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, o IBRI poderá receber doações, patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, bem como, manter atividades geradoras de recursos.
 

 

3.1.  

Profissional de Relações com Investidores é a pessoa física que desenvolve diretamente atividades combinadas nas áreas de Comunicação, Marketing e Finanças, com o propósito de aprimorar o relacionamento entre os agentes atuantes no mercado de capitais e de divulgar informações que possibilitem a avaliação do desempenho atual e prospectivo de companhias que tenham títulos ou valores mobiliários negociados no mercado de capitais nacional ou internacional.
 

3.2.  

Relações com Investidores é o conjunto de atividades, métodos, técnicas e práticas que, direta ou indiretamente, propiciem a interação das áreas de Comunicação, Marketing e Finanças, com o propósito de aprimorar o relacionamento entre os agentes atuantes no mercado de capitais e de divulgar informações que possibilitem a avaliação do desempenho atual e prospectivo de companhias que tenham títulos ou valores mobiliários negociados no mercado de capitais nacional ou internacional.


 
Quadro
Associativo
 

4.

O quadro associativo do IBRI é composto por membros efetivos e membros colaboradores.
 

 

4.1.  

É membro efetivo aquele enquadrado na definição de Profissional de Relações com Investidores constante do item 3.1.
 

4.2.  

É membro colaborador a pessoa física não qualificada como Profissional de Relações com Investidores e que seja admitida a integrar o quadro associativo do IBRI.
 

 

4.2.1.   

Os membros colaboradores não poderão ser eleitos para qualquer cargo administrativo e nem votar em reuniões ou assembléias do IBRI.
 

4.3.

As diferenças específicas entre membros efetivos e colaboradores, bem como as normas de admissão desses membros, serão estabelecidas em Regulamento Interno.
 

 

4.3.1.   

Para ser admitido como membro efetivo ou colaborador, qualquer pretendente deverá, cumulativamente:

a) a) demonstrar ter preenchido os requisitos exigidos no Regulamento Interno;

b) declarar por escrito, na ocasião da apresentação de seu pedido de admissão, que conhece e adere ao Regulamento Interno e ao Código de Ética recomendado pelo IBRI, obrigando-se a cumpri-los;

c) declarar em formulário específico a que Seção Regional do IBRI estará vinculado;

d) declarar em formulário específico a que pessoa jurídica, entidade ou organização privada ou governamental está vinculado.

 
 
Direitos e Deveres e Obrigações Fundamentais dos Membros do IBRI
 

5.

Sem prejuízo dos demais direitos previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno, os membros do IBRI têm os direitos fundamentais que seguem:

a) mediante o pagamento de taxas ou contribuições que vierem a ser fixados, ter acesso aos serviços, vantagens e atividades proporcionados pelo IBRI;

b) exercer, nos termos e nas condições previstos no Regulamento Interno, o direito de defesa em qualquer processo administrativo que tenha por objetivo a aplicação, em relação ao membro, de sanção disciplinar ou de penalidade de exclusão do quadro associativo.
 

 

5.1.   

Somente os membros efetivos poderão ser eleitos para qualquer cargo administrativo e votar em reuniões ou assembléias do IBRI, observadas as exigências constantes deste Estatuto e do Regulamento Interno.
 

5.2.   

Em caso de desligamento voluntário do associado, o mesmo deverá comunicar a superintendência do IBRI formalmente, no prazo de até 30 dias, por carta ou e-mail, sua intenção de não mais fazer parte do quadro de associados do Instituto.
 

6.

Sem prejuízo dos demais deveres previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno, os membros do IBRI têm os deveres e obrigações fundamentais que seguem:

a) estão proibidos de receber, direta ou indiretamente, qualquer remuneração, vantagem ou benefício individual decorrentes de sua condição de membro, diretor ou conselheiro da entidade;

b) devem pagar pontualmente as taxas e demais contribuições pecuniárias fixadas pelo IBRI;

c) cumprirão e farão seus melhores esforços para que sejam cumpridos este Estatuto, o Regulamento Interno, o Código de Ética e as deliberações dos órgãos sociais;

d) manterão atualizados os seus dados cadastrais fornecidos ao IBRI, inclusive endereço para correio eletrônico, se houver.
 

 

6.1.   

Observadas as condições estabelecidas no Regulamento Interno, o IBRI reembolsará os gastos e despesas suportadas pelos seus membros, e o preço dos serviços eventualmente prestados por eles para fins específicos, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração.
 

6.2.   

O IBRI, a seu critério, poderá tolerar o atraso no pagamento das contribuições pecuniárias devidas pelo membro efetivo ou colaborador, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contado do vencimento da obrigação. Durante o eventual prazo de tolerância, todos os direitos do membro inadimplente permanecerão suspensos. Decorrido o prazo de tolerância, o membro inadimplente será excluído do IBRI.

 
 
Penalidades
 

7.

O membro que deixar de cumprir este Estatuto, o Regulamento Interno ou o Código de Ética estará sujeito à aplicação das penalidades que seguem:

a) advertência escrita;
b) suspensão temporária;
c) exclusão do quadro associativo.
 

 

7.1.   

As penalidades indicadas no item 7 serão aplicadas pelo Conselho de Administração e não precisarão obedecer, necessariamente, a uma progressão da menor para a maior.
 

7.2.   

A aplicação de qualquer penalidade está condicionada à instauração e decisão em processo administrativo, conforme vier a ser estabelecido no Regulamento Interno, garantido o direito de defesa ao membro ao qual a punição poderá ser imposta.

 
 
Patrimônio
 

8.

O patrimônio do IBRI é constituído por:

a) contribuições pecuniárias anuais devidas pelos membros, em valor a ser fixado pelo Conselho de Administração;

b) auxílios, subvenções, doações, heranças e legados bens patrimoniais feitos ou deixados pelos membros ou por terceiros;

c) bens de qualquer espécie, atuais ou futuros, com seus respectivos acessórios e acréscimos ou valorizações de qualquer natureza;

d) superávit de sua receita operacional.
 

 

8.1.  

Os membros efetivos e colaboradores não têm direito a qualquer parcela do patrimônio ou das receitas do IBRI, a qualquer título.
 

8.2.  

Os membros não respondem pelas obrigações do IBRI em qualquer hipótese.
 

 

8.2.1.  

Os administradores do IBRI, nos termos da lei, não são responsáveis pelas obrigações do IBRI.
 

9.

O patrimônio do IBRI será integralmente utilizado na consecução de seus objetivos.
 

10.

Em caso de dissolução do IBRI, por qualquer causa, seu patrimônio líquido terá a destinação que lhe der a Assembléia Geral convocada para tal finalidade, sendo vedada a partilha desse patrimônio entre os membros.
 

 

10.1.  

No caso previsto no item 10, a Assembléia Geral obrigatoriamente determinará a transferência do patrimônio líquido a outra ou outras instituições técnicas, científicas, culturais ou congêneres ligadas ao mercado de capitais, declaradas oficialmente como entidades de utilidade pública e sem fins lucrativos.
 


Órgãos de Deliberação e Administração
 

11.

São órgãos de deliberação e administração do IBRI:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva; e
d) Conselho Fiscal.

 
 
Assembléia Geral
 

12.

A Assembléia Geral é o órgão máximo do IBRI e, após regular convocação e instalação, deliberará sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação.
 

 

12.1.

As Assembléias Gerais serão instaladas e deliberarão, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos membros efetivos e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número desses membros, respeitados os limites deste Estatuto.
 

12.2.  

A segunda convocação poderá ser feita para o mesmo dia da primeira convocação, desde que entre essas duas convocações decorra um prazo mínimo de trinta minutos.
 

13.

Cada membro efetivo terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
 

 

13.1.

Os membros efetivos poderão votar pessoalmente ou por meio de:

a) procurador com poderes específicos, sendo vedado que um mesmo procurador represente mais de um membro efetivo;

b) por carta com aviso de recebimento ou telegrama, desde que essas correspondências sejam entregues ao Presidente da mesa da Assembléia no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação;

c) por correio eletrônico, desde que, cumulativamente, sejam observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Administração para aferir a legitimidade e a autenticidade do voto e a correspondência chegue ao computador do IBRI no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação da Assembléia.
 

13.2.  

Não poderão exercer o direito de voto os membros efetivos com impedimento legal ou que não houverem cumprido qualquer de suas obrigações.
 

14.

Será necessário o voto favorável de mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos dos membros efetivos presentes à Assembléia para a aprovação das matérias postas em votação.
 

 

14.1.  

É exigido quorum especial de mais de 2/3 (dois terços) em primeira convocação ou no mínimo 1/3 (um terço) em segunda convocação, do número total dos membros efetivos para instalação e deliberação de Assembléia Geral que tenha por finalidade a reforma deste Estatuto, a destituição dos administradores ou a dissolução do IBRI e a definição de destinação de seu patrimônio.
 

15.

As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por seu substituto.
 

 

15.1.  

Se o Presidente do Conselho de Administração não fizer a convocação para a Assembléia Geral, observar-se-á o que segue:

a) a maioria dos membros do Conselho de Administração, ou membros efetivos representando no mínimo 1/5 (um quinto) do número total de membros efetivos, remeterão correspondência ao Presidente do Conselho para que convoque a Assembléia no prazo máximo de 05 (cinco) dias;

b) não sendo atendida a notificação referida na alínea precedente, a maioria dos membros do Conselho de Administração, ou membros efetivos representando no mínimo 1/5 (um quinto) do número total desses membros, poderão convocar a Assembléia Geral indicando precisamente a ordem do dia e os motivos justificadores dessa forma de convocação.
 

 

15.1.1.  

Não poderão participar dessa modalidade de convocação os membros efetivos com impedimento legal ou que não houverem cumprido qualquer de suas obrigações.

16.

As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital afixado no quadro de avisos da sede do IBRI e reproduzido no site da entidade, devendo, ainda, ser remetida uma cópia do edital aos membros efetivos por correio eletrônico, ou por carta com aviso de recebimento ou por telegrama.
 

 

16.1.  

O edital remetido por correio eletrônico para o membro torna dispensável o envio de carta ou telegrama.
 

16.2.  

Entre a data do edital de convocação e a realização da Assembléia Geral em primeira convocação deverá decorrer prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
 

16.3.  

No edital de convocação da Assembléia Geral deverão ser indicados o local e horário em que a Assembléia será realizada em primeira ou segunda convocação e a pauta dos assuntos a serem deliberados.
 

17.

Os membros efetivos presentes à Assembléia Geral assinarão o Livro de Presença específico para esse fim.
 

 

17.1.  

Os membros que votarem por meio de correio eletrônico, por carta com aviso de recebimento ou telegrama terão suas presenças computadas mediante o recebimento dessas correspondências pelo Presidente da mesa ou pelo computador do IBRI, conforme o caso, no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação da Assembléia.
 

18.

As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata assinada pelos componentes da mesa e serão transcritas em livro próprio.
 

19.

As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
 

 

19.1.  

Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:

a) eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal conforme estabelecido no Regulamento Interno; e

b) examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório anual do Conselho de Administração.
 

19.2.  

As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente:

a) até o dia 30 de abril, quando seu objeto for examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório anual do Conselho de Administração; e

b) na data definida pelo Conselho de Administração, quando seu objeto for eleger os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
 

19.3.  

As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e deliberarão sobre qualquer matéria não privativa da Assembléia Geral Ordinária.

 
 
Conselho de Administração
 

20.

O Conselho de Administração é o órgão administrativo máximo do IBRI, sendo composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, todos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, conforme processo eleitoral definido no Regulamento Interno.
 

 

20.1.  

O Presidente da Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, porém sem direito a voto e sem que seja computado para compor o quorum das reuniões.
 

20.2.

Os integrantes do Conselho de Administração escolherão entre eles, a cada dois anos, o Presidente e o Vice-Presidente do órgão.
 

 

20.2.1 .  

A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração dar-se-á por meio de voto direto e secreto em chapas completas previamente inscritas para esse fim, conforme processo de inscrição definido no Regulamento Interno.
 

20.2.2 .  

Será eleita a chapa completa e inscrita que receber o maior número de votos. Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência tiver maior tempo de filiação ao IBRI. Persistindo o empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais velho.
 

20.3.

A composição do Conselho de Administração será renovada anualmente, mediante a eleição de 1/3 (um terço) de seus membros.
 

21.

O mandato de cada Conselheiro é de três anos, contados da data em que tomar posse do cargo. São admitidas reeleições dos Conselheiros, exceto para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, cujos ocupantes poderão ser reeleitos consecutivamente para o mesmo cargo apenas uma vez.

Os ocupantes dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente poderão ser reeleitos, consecutivamente ou não, para outros cargos do Conselho de Administração.
 

22.

Perderá seu mandato o Conselheiro que:

a) renunciar ao cargo ou falecer;
b) houver praticado infração ao Código de Ética;
c) permanecer licenciado por mais de cento e oitenta dias a cada ano.  
 

 

22.1 .  

A perda do mandato de Conselheiro será declarada, pelo Presidente do Conselho de Administração, em reunião do Conselho de Administração.
 

22.2 .  

O Conselheiro que perder seu mandato poderá requerer ao Presidente do Conselho de Administração, ou ao substituto deste, a revisão da decisão que o tiver excluído.
 
22.2.1. Se decidir manter a decisão que tiver cassado o mandato de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, deverá encaminhar o pedido de revisão à Assembléia Geral, que decidirá, em última instância, pela manutenção ou não da decisão, observado o disposto no artigo 14.1.
 

23.

As substituições dos integrantes do Conselho de Administração, em caráter definitivo ou transitório, ocorrerão como segue:

a) o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;

b) se o Vice-Presidente passar a substituir o Presidente em caráter definitivo, será substituído pelo Conselheiro escolhido entre os demais integrantes do órgão;

c) se qualquer dos demais Conselheiros perder seu mandato, será substituído pelo membro efetivo mais votado e não eleito no último pleito, se este ainda puder e quiser assumir o cargo.
 

24.

Compete privativamente ao Conselho de Administração:

a) aprovar os nomes do Diretor Presidente e dos demais integrantes da Diretoria Executiva para o preenchimento, até a realização da próxima eleição, de qualquer cargo vago em caráter definitivo;

b) fixar as diretrizes gerais do IBRI, orientando e supervisionando suas atividades;

c) aprovar a alienação de bens imóveis até o limite fixado pela AGO anual;

d) propor reformas estatutárias, dissolução do IBRI e destinação do seu patrimônio;

e) elaborar e aprovar o Regulamento Interno;

f) resolver sobre as omissões do Regulamento Interno, podendo pedir referendum à Assembléia Geral;

g) definir o processo eleitoral, observados este estatuto e o Regulamento Interno;

h) examinar e decidir sobre as propostas orçamentárias submetidas pela Diretoria Executiva;

i) fixar o valor da anuidade devida pelos integrantes do quadro associativo;

j) examinar e deliberar sobre os pedidos de licença formulados pelos seus membros, pelos da Diretoria Executiva e pelos do Conselho Fiscal;

k) criar Seções Regionais do IBRI;

l) criar comitês especiais, designando seu objetivo específico, seu período de atuação e o responsável por sua coordenação;

m) aprovar as normas de admissão de membros;

n) contratar escritório de auditoria independente, bem como coordenar seus trabalhos;

o) convocar os membros da Diretoria Executiva para reunião conjunta com o Conselho de Administração;

p) convocar o Conselho Fiscal para funcionamento;

q) aprovar a contratação ou dispensa do Superintendente Geral, que não poderá ser membro do IBRI;

r) aprovar as premiações a serem concedidas pelo IBRI;

s) aprovar e dar posse a novo membro da Diretoria Executiva, conforme previsto nos itens 26.1, 26.4 e 26.5.
 

25.

O Conselho de Administração terá reuniões ordinárias e poderá ter reuniões extraordinárias.
 

 

25.1 .  

As reuniões ordinárias ocorrerão quatro vezes por ano, preferencialmente na sede do IBRI, em datas e horários estabelecidos pelo Presidente do órgão.
 

25.2 .  

As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo pelo Presidente do órgão, ou por seu substituto, ou por pelo menos cinco Conselheiros.
 

25.3 .  

Aplicam-se às reuniões do Conselho de Administração, com as adaptações necessárias, as disposições dos itens 12.1, 12.2, 15.1, 15.1.1. e 16 a 18. O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, terá voto de desempate nas deliberações.

 
 
Diretoria Executiva
 

26.

O IBRI tem uma Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, conforme processo eleitoral definido no Regulamento Interno, assim composta: a) um Diretor Presidente; b) um Diretor Vice-Presidente; c) um Diretor Vice-Presidente para cada uma das Seções Regionais respectivamente de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais; d) um Diretor Executivo Financeiro; e) um Diretor Executivo Secretário; f) um Diretor Executivo de Comunicação; g) um Diretor Executivo de Desenvolvimento Profissional; e h) um Diretor Executivo Regional para cada uma das Seções Regionais, respectivamente do Nordeste e Sul.
 

 

26.1.   

A escolha dos integrantes da Diretoria Executiva dar-se-á por meio de voto direto e secreto em chapas completas previamente inscritas para esse fim, conforme processo de eleição definido no Regulamento Interno.

26.2.   

Será eleita a chapa inscrita que receber maior número de votos. Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência tiver maior tempo de filiação ao IBRI. Persistindo o empate, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência for o mais velho.
 

26.3.   

Cada Seção Regional será administrada por um Vice-Presidente Regional nos casos das Seções São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e por um Diretor Executivo Regional nos casos das Seções Nordeste e Sul, todos eleitos nos termos do item 26. As Seções Regionais São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais serão administradas, cada uma, pelo respectivo Vice-Presidente Regional e por quatro Diretores Gerentes. No caso das Seções Nordeste e Sul, a Regional será administrada pelo respectivo Diretor Executivo Regional e por dois Diretores Gerentes.
 

 

26.3.1.  

Os Diretores Regionais terão seus nomes submetidos pelo Vice-Presidente Regional à Diretoria Executiva, que os nomeará, se forem aprovados.
 

26.4.   

Em caso de criação de nova Seção Regional, o Diretor Presidente submeterá ao Conselho de Administração, em 30 (trinta) dias, contados da data da criação, o nome do Vice-Presidente Regional que, se aprovado pelo Conselho de Administração, será empossado até a próxima eleição. O Vice-Presidente Regional nomeado procederá como previsto no item 26.3.1.
 

26.5.   

Em caso de vacância definitiva em qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente submeterá ao Conselho de Administração, em 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, o nome do substituto, que, se aprovado pelo Conselho de Administração, será empossado até a próxima eleição.
 

 

26.5.1.  

O substituto de qualquer integrante da Diretoria Executiva deverá preencher os requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno.
 

26.5.2.  

O Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que lhe for submetido o nome do substituto, para aprová-lo ou não.
 

27.

O mandato de cada Diretor é de 02 (dois) anos, contados da data em que tomar posse do cargo. Para cada cargo da Diretoria Executiva é admitida apenas uma reeleição consecutiva, sendo permitida a candidatura aos demais cargos que compõem a Diretoria.
 

28.

Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho de Administração.
 

29.

Perderá seu mandato qualquer integrante da Diretoria Executiva que: a) renunciar ao cargo; b) houver praticado infração ao Código de Ética; c) permanecer licenciado por mais de cento e oitenta dias a cada ano; d) passar a atuar em atividade que possa ensejar possibilidade de conflito de interesse com seu mandato no Instituto e em desconformidade com o artigo 3.1 desse estatuto.
 

 

29.1.  

A perda do mandato de integrante da Diretoria Executiva será declarada pelo Diretor Presidente em reunião da Diretoria Executiva.
 

29.2.

O integrante da Diretoria Executiva que perder seu mandato poderá requerer ao Presidente do Conselho de Administração, ou ao seu substituto, a revisão da decisão que o tiver excluído.
 
29.2.1. Se decidir manter a decisão que tiver cassado o mandato do diretor, o Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, deverá encaminhar o pedido de revisão à Assembléia Geral, que decidirá, em última instância, pela manutenção ou não da decisão, observado o disposto no artigo 14.1.
 

29.3.

O Diretor Regional nomeado pela Diretoria Executiva poderá ser por esta destituído de seu cargo, a qualquer tempo e independentemente de justificativa.
 

30.

As substituições dos integrantes da Diretoria Executiva, em caráter definitivo ou transitório, ocorrerão como segue:

a) o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente;

b) o Diretor Vice-Presidente será substituído pelo Diretor Executivo Financeiro;

c) o Diretor Executivo Financeiro será substituído pelo Diretor Executivo Secretário;

d) o Diretor Executivo Secretário será substituído pelo Diretor Executivo de Comunicação; e

e) o Diretor Executivo de Comunicação será substituído pelo Diretor Executivo de Desenvolvimento Profissional.

 

30.1.  

O Conselho de Administração examinará e, se for o caso, aprovará os nomes do Diretor Presidente e dos demais integrantes da Diretoria Executiva para o preenchimento, até a realização da próxima eleição, de qualquer cargo vago em caráter definitivo.
 

31.

A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário em datas e horários estabelecidos previamente pelo Diretor Presidente.
 

 

31.1.  

As reuniões nacionais da Diretoria Executiva serão convocadas a qualquer tempo pelo Diretor Presidente, ou por seu substituto.
 

31.2.

Aplicam-se às reuniões da Diretoria Executiva, com as adaptações necessárias, as disposições dos itens 12.1, 12.2, 15.1, 15.1.1 e 16 a 18.
 

32.

Compete à Diretoria Executiva:

a) buscar novos associados;

b) representar o IBRI em juízo ou fora dele;

c) coordenar a atuação e dar suporte às Seções Regionais do IBRI;

d) elaborar o relatório anual das atividades do IBRI;

e) zelar pela imagem do IBRI;

f) buscar patrocínio para as atividades do IBRI;

g) cumprir o orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração.

33.

Compete ao Diretor Presidente:

a) indicar ao Conselho de Administração os nomes dos substitutos que eventualmente ocuparão cargos vagos da Diretoria Executiva, nos termos previstos nos itens 24 a), 26.5 e 30.1;

b) representar o IBRI, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, observado o disposto nos itens 41 e 41.1;

c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

d) supervisionar e coordenar as atividades dos demais Diretores;

e) supervisionar as atividades das Seções Regionais;

f) indicar o Superintendente Geral e orientar as suas atividades;

g) realizar os eventos de caráter nacional, como definidos pela Diretoria Executiva;

 

33.1.  

O Diretor Presidente, ou seu substituto, terá voto de desempate nas deliberações.

 

34.

Compete ao Diretor Vice-Presidente:

a) substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;

b) cooperar com o Diretor Presidente naquilo que este lhe determinar;

c) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.

35.

Compete ao Diretor Vice-Presidente Regional e ao Diretor Executivo Regional:

a) desenvolver e promover a prática de Relações com Investidores, no âmbito de sua regional;

b) representar o IBRI no âmbito da Seção Regional, observado o disposto nos itens 41 e 41.1;

c) coordenar e realizar os eventos regionais do IBRI;

d) estabelecer relacionamento do IBRI com as demais entidades locais do mercado de capitais;

e) supervisionar e coordenar as atividades dos Diretores Gerentes..

36.

Compete ao Diretor Executivo Financeiro:

a) supervisionar e coordenar as atividades financeiras, contábil e de auditoria;

b) substituir o Diretor Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;

c) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1;

37.

Compete ao Diretor Executivo Secretário:

a) supervisionar e coordenar os serviços de secretaria;

b) substituir o Diretor Executivo Financeiro em suas ausências e impedimentos;

c) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.

38.

Compete ao Diretor Executivo de Comunicação:

a) elaborar e executar programas de comunicação e integração entre os membros associados e com os demais participantes do mercado de capitais;

b) promover e divulgar a premiação de trabalhos técnicos;

c) substituir o Diretor Executivo Secretário em suas ausências e impedimentos;

d) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.
 

39.

Compete ao Diretor Executivo de Desenvolvimento Profissional:

a) promover e coordenar seminários e outras reuniões técnicas, programas educacionais e editoriais de interesse do IBRI;

b) promover e coordenar as atividades de pesquisa;

c) coordenar o estudo de proposições de natureza técnica a serem apresentadas a órgãos do governo ou outras entidades;

d) supervisionar e coordenar os serviços de assessoria técnica solicitados por órgãos do governo e outras entidades;

e) substituir o Diretor Executivo de Comunicação em suas ausências e impedimentos;

f) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.

40.

Compete a cada Diretor Regional:

a) divulgar e promover as atividades do IBRI no âmbito de sua Seção Regional;

b) cooperar com o Vice-Presidente Regional naquilo que este lhe determinar.

41.

O IBRI obrigar-se-á mediante a assinatura conjunta: (i) do Presidente e de um Diretor Executivo; ou (ii) de dois Diretores Executivos quaisquer; ou (iii) de um Diretor Executivo e de um procurador; (iv) de um Vice-Presidente Regional e de um Diretor Executivo qualquer.
 

 

41.1.  

A Diretoria Executiva, em reunião com registro em ata, poderá designar um ou mais procuradores e atribuir-lhes poderes de representação do IBRI, que serão outorgados por apenas um Diretor integrante daquele órgão.
 

41.2.

É vedado o comprometimento do patrimônio do IBRI em decorrência de aval ou fiança, de garantia real ou de qualquer outro tipo de oneração, ressalvada a prestação de garantia para locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis de que o IBRI necessite para cumprir seus objetivos.

 
 
Superintendência Administrativa Geral
 

42.

O IBRI terá um Superintendente Geral, não integrante do quadro associativo, indicado pelo Diretor Presidente e nomeado pelo Conselho de Administração.
 

 

42.1.  

Compete ao Superintendente Geral:

a) tomar todas as providências para o cumprimento do Plano Anual da Diretoria Executiva;

b) representar o IBRI, observado o disposto no item 41.1;

c) participar das comissões e grupos de trabalho;

d) elaborar as atas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das comissões e grupos de trabalho, se tais atividades não forem atribuídas a outra pessoa pelo órgão interessado;

e) zelar pelo bom andamento das atividades administrativas do IBRI.

 
 
Conselho Fiscal
 

43.

O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que terão mandato com prazo de dois anos, admitida a reeleição consecutiva de um terço de seus membros.
 

 

43.1.  

O Conselho Fiscal funcionará apenas quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, aplicando-se, no que cabível, o disposto no item 15.1.
 

44.

Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração antes de serem apresentados às Assembléias Gerais.

 
 
Comitês
 

45.

O Conselho de Administração poderá criar Comitês com atribuições específicas. Os Comitês podem ser integrados por pessoas pertencentes ou não ao quadro associativo.
 

 

45.1.  

O ato de criação de qualquer Comitê especificará suas atribuições, número de integrantes, prazo de duração e recursos de que disporá para a realização de seu objetivo.
 

46.

Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê de Ética, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração.
 

 

46.1.  

O Comitê de Ética é composto por seis integrantes, sendo dois deles membros efetivos indicados pelo IBRI, e quatro outros escolhidos entre pessoas componentes ou não do quadro associativo, todos com notória boa conduta ética e reputação ilibada.
 

 

46.1.1.  

O Comitê de Ética elegerá seu Presidente entre seus membros.

 

46.2.

A composição do Comitê de Ética será renovada a cada dois anos, mediante a substituição de 1/3 (um terço) de seus membros, admitida a reeleição.
 

47.

Compete ao Comitê de Ética examinar as alegações de infrações disciplinares cometidas por qualquer integrante do quadro associativo, recomendando ao Conselho de Administração e aos demais interessados as penalidades cabíveis, tendo em vista o aperfeiçoamento da Profissão de Relações com Investidores.

 
 
Das Eleições Gerais
 

48.

As eleições gerais serão realizadas até a última sexta-feira do mês de dezembro para:

a) anualmente, renovar 1/3 (um terço) da composição do Conselho de Administração; e

b) a cada dois anos, eleger as chapas completas que disputarem os cargos da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal.

 

48.1.  

Somente poderão ser inscritas chapas concorrentes à Diretoria Executiva que apresentem integrantes para todos os cargos desse órgão.
 

 

48.1.1.  

É vedado que um mesmo candidato inscreva-se em mais de uma chapa, caso em que a inscrição desse candidato na segunda chapa será completamente desconsiderada, observada a ordem cronológica de inscrição das chapas. A chapa inscrita em segundo lugar deverá providenciar a substituição do candidato desconsiderado, conforme dispuser o Regulamento Interno.
 

48.2.

Observado o disposto no item 5.1, os candidatos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e os das chapas concorrentes à Diretoria Executiva serão eleitos por votação direta e secreta, na forma estabelecida no Regulamento Interno.
 

49.

Para a realização das eleições, aplicar-se-á, no que cabível, o disposto nos itens 13 a 13.2.
 

50.

Observadas as normas do processo eleitoral estabelecidas neste Estatuto e no Regulamento Interno, o Conselho de Administração divulgará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as regras específicas para cada eleição.
 

51.

Os eleitos para o Conselho de Administrarão e para o Conselho Fiscal tomarão posse de seus cargos na primeira reunião de cada um desses órgãos subsequente à eleição.
 

52.

Os eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse de seus cargos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte da eleição.

 
 
Disposições Gerais
 

53.

Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Conselho de Administração que, a seu critério, poderá pedir o referendum da Assembléia Geral.
 

54.

Este estatuto entrará em vigor no dia de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o anterior.
 


São Paulo, 30 de Abril de 2008.


João Pinheiro Nogueira Batista
Presidente do Conselho de Administração
Geraldo Soares
Presidente Executivo



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