1. |
O Instituto Brasileiro de Relações com Investidores - IBRI (IBRI) é uma associação sem fins econômicos e sem vinculação político-partidária ou religiosa.
|
|
1.1. |
O IBRI, fundado em 05 de junho de 1997, tem prazo de duração indeterminado e seu exercício social coincidirá com o ano civil.
|
|
2. |
O IBRI tem sua sede e foro na Rua Boa Vista, 254, 3º andar, salas 310 e 311, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, podendo manter Seções Regionais, filiais ou escritórios de representação em qualquer lugar do território nacional ou no exterior.
|
3. |
São objetivos sociais do IBRI:
a) promover ou realizar o desenvolvimento da cultura e difundir o conhecimento de idéias e valores, voltadas às práticas das Relações com Investidores, por via de pesquisas, estudos, congressos, conferências, cursos, seminários, simpósios, exposições, palestras e outras atividades congêneres;
b) congregar os profissionais de Relações com Investidores, como definidos no item 3.1 adiante;
c) estimular e promover atividades de Relações com Investidores, como definidas no item 3.2 adiante, junto a empresas e demais profissionais relacionados ao mercado de capitais;
d) manter organização centralizada para coletar, coordenar e disseminar experiências e informações sobre os métodos e técnicas de Relações com Investidores entre os membros do IBRI;
e) contribuir para o aprimoramento dos meios de comunicação entre os membros do IBRI e os administradores de empresas, a comunidade de investidores, o meio acadêmico e os demais agentes que atuam no mercado de capitais;
f) analisar as decisões de práticas de Relações com Investidores nas esferas privada e governamental e disseminar as conclusões dessas análises para os membros do IBRI e para o público em geral;
g) estabelecer e recomendar, por meio de seu Código de Ética, os padrões de comportamento ético e profissional a serem observados pelos Profissionais de Relações com Investidores;
h) divulgar, publicar ou distribuir livros, folhetos, periódicos, relatórios, estudos e artigos que possam contribuir para o desenvolvimento do IBRI e para a realização de seus objetivos;
i) estabelecer e manter convênios e acordos de cooperação com os órgãos reguladores do mercado de capitais, com os meios de comunicação, com entidades e organizações existentes no Brasil e no exterior, objetivando a melhoria e a evolução do relacionamento entre os membros do IBRI e os demais agentes atuantes no mercado de capitais;
j) instituir, manter e desenvolver foro de arbitragem para a solução de controvérsias concernentes às atividades de Relações com Investidores;
k) Para a manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, o IBRI poderá receber doações, patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, bem como, manter atividades geradoras de recursos.
|
|
3.1. |
Profissional de Relações com Investidores é a pessoa física que desenvolve diretamente atividades combinadas nas áreas de Comunicação, Marketing e Finanças, com o propósito de aprimorar o relacionamento entre os agentes atuantes no mercado de capitais e de divulgar informações que possibilitem a avaliação do desempenho atual e prospectivo de companhias que tenham títulos ou valores mobiliários negociados no mercado de capitais nacional ou internacional.
|
3.2. |
Relações com Investidores é o conjunto de atividades, métodos, técnicas e práticas que, direta ou indiretamente, propiciem a interação das áreas de Comunicação, Marketing e Finanças, com o propósito de aprimorar o relacionamento entre os agentes atuantes no mercado de capitais e de divulgar informações que possibilitem a avaliação do desempenho atual e prospectivo de companhias que tenham títulos ou valores mobiliários negociados no mercado de capitais nacional ou internacional. |
|
Quadro Associativo
|
4. |
O quadro associativo do IBRI é composto por membros efetivos e membros colaboradores.
|
|
4.1. |
É membro efetivo aquele enquadrado na definição de Profissional de Relações com Investidores constante do item 3.1.
|
4.2. |
É membro colaborador a pessoa física não qualificada como Profissional de Relações com Investidores e que seja admitida a integrar o quadro associativo do IBRI.
|
|
4.2.1. |
Os membros colaboradores não poderão ser eleitos para qualquer cargo administrativo e nem votar em reuniões ou assembléias do IBRI.
|
|
4.3. |
As diferenças específicas entre membros efetivos e colaboradores, bem como as normas de admissão desses membros, serão estabelecidas em Regulamento Interno.
|
|
4.3.1. |
Para ser admitido como membro efetivo ou colaborador, qualquer pretendente deverá, cumulativamente:
a) a) demonstrar ter preenchido os requisitos exigidos no Regulamento Interno;
b) declarar por escrito, na ocasião da apresentação de seu pedido de admissão, que conhece e adere ao Regulamento Interno e ao Código de Ética recomendado pelo IBRI, obrigando-se a cumpri-los;
c) declarar em formulário específico a que Seção Regional do IBRI estará vinculado;
d) declarar em formulário específico a que pessoa jurídica, entidade ou organização privada ou governamental está vinculado. |
|
|
Direitos e Deveres e Obrigações Fundamentais dos Membros do IBRI
|
5. |
Sem prejuízo dos demais direitos previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno, os membros do IBRI têm os direitos fundamentais que seguem:
a) mediante o pagamento de taxas ou contribuições que vierem a ser fixados, ter acesso aos serviços, vantagens e atividades proporcionados pelo IBRI;
b) exercer, nos termos e nas condições previstos no Regulamento Interno, o direito de defesa em qualquer processo administrativo que tenha por objetivo a aplicação, em relação ao membro, de sanção disciplinar ou de penalidade de exclusão do quadro associativo.
|
|
5.1. |
Somente os membros efetivos poderão ser eleitos para qualquer cargo administrativo e votar em reuniões ou assembléias do IBRI, observadas as exigências constantes deste Estatuto e do Regulamento Interno.
|
5.2. |
Em caso de desligamento voluntário do associado, o mesmo deverá comunicar a superintendência do IBRI formalmente, no prazo de até 30 dias, por carta ou e-mail, sua intenção de não mais fazer parte do quadro de associados do Instituto.
|
|
6.
|
Sem prejuízo dos demais deveres previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno, os membros do IBRI têm os deveres e obrigações fundamentais que seguem:
a) estão proibidos de receber, direta ou indiretamente, qualquer remuneração, vantagem ou benefício individual decorrentes de sua condição de membro, diretor ou conselheiro da entidade;
b) devem pagar pontualmente as taxas e demais contribuições pecuniárias fixadas pelo IBRI;
c) cumprirão e farão seus melhores esforços para que sejam cumpridos este Estatuto, o Regulamento Interno, o Código de Ética e as deliberações dos órgãos sociais;
d) manterão atualizados os seus dados cadastrais fornecidos ao IBRI, inclusive endereço para correio eletrônico, se houver.
|
|
6.1. |
Observadas as condições estabelecidas no Regulamento Interno, o IBRI reembolsará os gastos e despesas suportadas pelos seus membros, e o preço dos serviços eventualmente prestados por eles para fins específicos, desde que previamente aprovados pelo Conselho de Administração.
|
6.2. |
O IBRI, a seu critério, poderá tolerar o atraso no pagamento das contribuições pecuniárias devidas pelo membro efetivo ou colaborador, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contado do vencimento da obrigação. Durante o eventual prazo de tolerância, todos os direitos do membro inadimplente permanecerão suspensos. Decorrido o prazo de tolerância, o membro inadimplente será excluído do IBRI. |
|
Penalidades
|
7. |
O membro que deixar de cumprir este Estatuto, o Regulamento Interno ou o Código de Ética estará sujeito à aplicação das penalidades que seguem:
a) advertência escrita;
b) suspensão temporária;
c) exclusão do quadro associativo.
|
|
7.1. |
As penalidades indicadas no item 7 serão aplicadas pelo Conselho de Administração e não precisarão obedecer, necessariamente, a uma progressão da menor para a maior.
|
7.2. |
A aplicação de qualquer penalidade está condicionada à instauração e decisão em processo administrativo, conforme vier a ser estabelecido no Regulamento Interno, garantido o direito de defesa ao membro ao qual a punição poderá ser imposta. |
|
Patrimônio
|
8. |
O patrimônio do IBRI é constituído por:
a) contribuições pecuniárias anuais devidas pelos membros, em valor a ser fixado pelo Conselho de Administração;
b) auxílios, subvenções, doações, heranças e legados bens patrimoniais feitos ou deixados pelos membros ou por terceiros;
c) bens de qualquer espécie, atuais ou futuros, com seus respectivos acessórios e acréscimos ou valorizações de qualquer natureza;
d) superávit de sua receita operacional.
|
|
8.1. |
Os membros efetivos e colaboradores não têm direito a qualquer parcela do patrimônio ou das receitas do IBRI, a qualquer título.
|
8.2. |
Os membros não respondem pelas obrigações do IBRI em qualquer hipótese.
|
|
8.2.1. |
Os administradores do IBRI, nos termos da lei, não são responsáveis pelas obrigações do IBRI.
|
|
|
9. |
O patrimônio do IBRI será integralmente utilizado na consecução de seus objetivos.
|
10. |
Em caso de dissolução do IBRI, por qualquer causa, seu patrimônio líquido terá a destinação que lhe der a Assembléia Geral convocada para tal finalidade, sendo vedada a partilha desse patrimônio entre os membros.
|
|
10.1. |
No caso previsto no item 10, a Assembléia Geral obrigatoriamente determinará a transferência do patrimônio líquido a outra ou outras instituições técnicas, científicas, culturais ou congêneres ligadas ao mercado de capitais, declaradas oficialmente como entidades de utilidade pública e sem fins lucrativos.
|
|
Órgãos de Deliberação e Administração
|
11. |
São órgãos de deliberação e administração do IBRI:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho de Administração;
c) Diretoria Executiva; e
d) Conselho Fiscal. |
Assembléia Geral
|
12. |
A Assembléia Geral é o órgão máximo do IBRI e, após regular convocação e instalação, deliberará sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação.
|
|
12.1. |
As Assembléias Gerais serão instaladas e deliberarão, em primeira convocação, com a presença de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos membros efetivos e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número desses membros, respeitados os limites deste Estatuto.
|
12.2. |
A segunda convocação poderá ser feita para o mesmo dia da primeira convocação, desde que entre essas duas convocações decorra um prazo mínimo de trinta minutos.
|
|
13. |
Cada membro efetivo terá direito a um voto nas deliberações das Assembléias Gerais.
|
|
13.1. |
Os membros efetivos poderão votar pessoalmente ou por meio de:
a) procurador com poderes específicos, sendo vedado que um mesmo procurador represente mais de um membro efetivo;
b) por carta com aviso de recebimento ou telegrama, desde que essas correspondências sejam entregues ao Presidente da mesa da Assembléia no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação;
c) por correio eletrônico, desde que, cumulativamente, sejam observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho de Administração para aferir a legitimidade e a autenticidade do voto e a correspondência chegue ao computador do IBRI no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação da Assembléia.
|
13.2. |
Não poderão exercer o direito de voto os membros efetivos com impedimento legal ou que não houverem cumprido qualquer de suas obrigações.
|
|
14. |
Será necessário o voto favorável de mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos dos membros efetivos presentes à Assembléia para a aprovação das matérias postas em votação.
|
|
14.1. |
É exigido quorum especial de mais de 2/3 (dois terços) em primeira convocação ou no mínimo 1/3 (um terço) em segunda convocação, do número total dos membros efetivos para instalação e deliberação de Assembléia Geral que tenha por finalidade a reforma deste Estatuto, a destituição dos administradores ou a dissolução do IBRI e a definição de destinação de seu patrimônio.
|
|
15. |
As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por seu substituto.
|
|
15.1. |
Se o Presidente do Conselho de Administração não fizer a convocação para a Assembléia Geral, observar-se-á o que segue:
a) a maioria dos membros do Conselho de Administração, ou membros efetivos representando no mínimo 1/5 (um quinto) do número total de membros efetivos, remeterão correspondência ao Presidente do Conselho para que convoque a Assembléia no prazo máximo de 05 (cinco) dias;
b) não sendo atendida a notificação referida na alínea precedente, a maioria dos membros do Conselho de Administração, ou membros efetivos representando no mínimo 1/5 (um quinto) do número total desses membros, poderão convocar a Assembléia Geral indicando precisamente a ordem do dia e os motivos justificadores dessa forma de convocação.
|
|
15.1.1. |
Não poderão participar dessa modalidade de convocação os membros efetivos com impedimento legal ou que não houverem cumprido qualquer de suas obrigações.
|
|
|
16. |
As Assembléias Gerais serão convocadas por meio de edital afixado no quadro de avisos da sede do IBRI e reproduzido no site da entidade, devendo, ainda, ser remetida uma cópia do edital aos membros efetivos por correio eletrônico, ou por carta com aviso de recebimento ou por telegrama.
|
|
16.1. |
O edital remetido por correio eletrônico para o membro torna dispensável o envio de carta ou telegrama.
|
16.2. |
Entre a data do edital de convocação e a realização da Assembléia Geral em primeira convocação deverá decorrer prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
|
16.3. |
No edital de convocação da Assembléia Geral deverão ser indicados o local e horário em que a Assembléia será realizada em primeira ou segunda convocação e a pauta dos assuntos a serem deliberados.
|
|
17. |
Os membros efetivos presentes à Assembléia Geral assinarão o Livro de Presença específico para esse fim.
|
|
17.1. |
Os membros que votarem por meio de correio eletrônico, por carta com aviso de recebimento ou telegrama terão suas presenças computadas mediante o recebimento dessas correspondências pelo Presidente da mesa ou pelo computador do IBRI, conforme o caso, no máximo até o momento imediatamente anterior ao início da fase de deliberação da Assembléia.
|
|
18. |
As deliberações da Assembléia Geral serão lavradas em ata assinada pelos componentes da mesa e serão transcritas em livro próprio.
|
19. |
As Assembléias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
|
|
19.1. |
Compete privativamente à Assembléia Geral Ordinária:
a) eleger e dar posse aos membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal conforme estabelecido no Regulamento Interno; e
b) examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório anual do Conselho de Administração.
|
19.2. |
As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente:
a) até o dia 30 de abril, quando seu objeto for examinar e deliberar sobre as demonstrações financeiras e sobre o relatório anual do Conselho de Administração; e
b) na data definida pelo Conselho de Administração, quando seu objeto for eleger os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
|
19.3. |
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e deliberarão sobre qualquer matéria não privativa da Assembléia Geral Ordinária. |
|
Conselho de Administração
|
20. |
O Conselho de Administração é o órgão administrativo máximo do IBRI, sendo composto por 24 (vinte e quatro) Conselheiros, todos eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, conforme processo eleitoral definido no Regulamento Interno.
|
|
20.1. |
O Presidente da Diretoria Executiva poderá participar das reuniões do Conselho de Administração, porém sem direito a voto e sem que seja computado para compor o quorum das reuniões.
|
20.2. |
Os integrantes do Conselho de Administração escolherão entre eles, a cada dois anos, o Presidente e o Vice-Presidente do órgão.
|
|
20.2.1 . |
A escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho de Administração dar-se-á por meio de voto direto e secreto em chapas completas previamente inscritas para esse fim, conforme processo de inscrição definido no Regulamento Interno.
|
20.2.2 . |
Será eleita a chapa completa e inscrita que receber o maior número de votos. Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência tiver maior tempo de filiação ao IBRI. Persistindo o empate, será eleita a chapa cujo candidato a Presidente seja o mais velho.
|
|
20.3. |
A composição do Conselho de Administração será renovada anualmente, mediante a eleição de 1/3 (um terço) de seus membros.
|
|
21. |
O mandato de cada Conselheiro é de três anos, contados da data em que tomar posse do cargo. São admitidas reeleições dos Conselheiros, exceto para os cargos de Presidente e de Vice-Presidente, cujos ocupantes poderão ser reeleitos consecutivamente para o mesmo cargo apenas uma vez.
Os ocupantes dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente poderão ser reeleitos, consecutivamente ou não, para outros cargos do Conselho de Administração.
|
22.
|
Perderá seu mandato o Conselheiro que:
a) renunciar ao cargo ou falecer;
b) houver praticado infração ao Código de Ética;
c) permanecer licenciado por mais de cento e oitenta dias a cada ano.
|
|
22.1 . |
A perda do mandato de Conselheiro será declarada, pelo Presidente do Conselho de Administração, em reunião do Conselho de Administração.
|
22.2 . |
O Conselheiro que perder seu mandato poderá requerer ao Presidente do Conselho de Administração, ou ao substituto deste, a revisão da decisão que o tiver excluído.
22.2.1. Se decidir manter a decisão que tiver cassado o mandato de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, deverá encaminhar o pedido de revisão à Assembléia Geral, que decidirá, em última instância, pela manutenção ou não da decisão, observado o disposto no artigo 14.1.
|
|
23. |
As substituições dos integrantes do Conselho de Administração, em caráter definitivo ou transitório, ocorrerão como segue:
a) o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente;
b) se o Vice-Presidente passar a substituir o Presidente em caráter definitivo, será substituído pelo Conselheiro escolhido entre os demais integrantes do órgão;
c) se qualquer dos demais Conselheiros perder seu mandato, será substituído pelo membro efetivo mais votado e não eleito no último pleito, se este ainda puder e quiser assumir o cargo.
|
24. |
Compete privativamente ao Conselho de Administração:
a) aprovar os nomes do Diretor Presidente e dos demais integrantes da Diretoria Executiva para o preenchimento, até a realização da próxima eleição, de qualquer cargo vago em caráter definitivo;
b) fixar as diretrizes gerais do IBRI, orientando e supervisionando suas atividades;
c) aprovar a alienação de bens imóveis até o limite fixado pela AGO anual;
d) propor reformas estatutárias, dissolução do IBRI e destinação do seu patrimônio;
e) elaborar e aprovar o Regulamento Interno;
f) resolver sobre as omissões do Regulamento Interno, podendo pedir referendum à Assembléia Geral;
g) definir o processo eleitoral, observados este estatuto e o Regulamento Interno;
h) examinar e decidir sobre as propostas orçamentárias submetidas pela Diretoria Executiva;
i) fixar o valor da anuidade devida pelos integrantes do quadro associativo;
j) examinar e deliberar sobre os pedidos de licença formulados pelos seus membros, pelos da Diretoria Executiva e pelos do Conselho Fiscal;
k) criar Seções Regionais do IBRI;
l) criar comitês especiais, designando seu objetivo específico, seu período de atuação e o responsável por sua coordenação;
m) aprovar as normas de admissão de membros;
n) contratar escritório de auditoria independente, bem como coordenar seus trabalhos;
o) convocar os membros da Diretoria Executiva para reunião conjunta com o Conselho de Administração;
p) convocar o Conselho Fiscal para funcionamento;
q) aprovar a contratação ou dispensa do Superintendente Geral, que não poderá ser membro do IBRI;
r) aprovar as premiações a serem concedidas pelo IBRI;
s) aprovar e dar posse a novo membro da Diretoria Executiva, conforme previsto nos itens 26.1, 26.4 e 26.5.
|
25. |
O Conselho de Administração terá reuniões ordinárias e poderá ter reuniões extraordinárias.
|
|
25.1 . |
As reuniões ordinárias ocorrerão quatro vezes por ano, preferencialmente na sede do IBRI, em datas e horários estabelecidos pelo Presidente do órgão.
|
25.2 . |
As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo pelo Presidente do órgão, ou por seu substituto, ou por pelo menos cinco Conselheiros.
|
25.3 . |
Aplicam-se às reuniões do Conselho de Administração, com as adaptações necessárias, as disposições dos itens 12.1, 12.2, 15.1, 15.1.1. e 16 a 18. O Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, terá voto de desempate nas deliberações. |
|
Diretoria Executiva
|
26. |
O IBRI tem uma Diretoria Executiva, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, conforme processo eleitoral definido no Regulamento Interno, assim composta: a) um Diretor Presidente; b) um Diretor Vice-Presidente; c) um Diretor Vice-Presidente para cada uma das Seções Regionais respectivamente de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais; d) um Diretor Executivo Financeiro; e) um Diretor Executivo Secretário; f) um Diretor Executivo de Comunicação; g) um Diretor Executivo de Desenvolvimento Profissional; e h) um Diretor Executivo Regional para cada uma das Seções Regionais, respectivamente do Nordeste e Sul.
|
|
26.1. |
A escolha dos integrantes da Diretoria Executiva dar-se-á por meio de voto direto e secreto em chapas completas previamente inscritas para esse fim, conforme processo de eleição definido no Regulamento Interno.
|
26.2. |
Será eleita a chapa inscrita que receber maior número de votos. Em caso de empate na votação, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência tiver maior tempo de filiação ao IBRI. Persistindo o empate, será eleita a chapa cujo candidato à Presidência for o mais velho.
|
26.3. |
Cada Seção Regional será administrada por um Vice-Presidente Regional nos casos das Seções São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais, e por um Diretor Executivo Regional nos casos das Seções Nordeste e Sul, todos eleitos nos termos do item 26. As Seções Regionais São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais serão administradas, cada uma, pelo respectivo Vice-Presidente Regional e por quatro Diretores Gerentes. No caso das Seções Nordeste e Sul, a Regional será administrada pelo respectivo Diretor Executivo Regional e por dois Diretores Gerentes.
|
|
26.3.1. |
Os Diretores Regionais terão seus nomes submetidos pelo Vice-Presidente Regional à Diretoria Executiva, que os nomeará, se forem aprovados.
|
|
26.4. |
Em caso de criação de nova Seção Regional, o Diretor Presidente submeterá ao Conselho de Administração, em 30 (trinta) dias, contados da data da criação, o nome do Vice-Presidente Regional que, se aprovado pelo Conselho de Administração, será empossado até a próxima eleição. O Vice-Presidente Regional nomeado procederá como previsto no item 26.3.1.
|
26.5. |
Em caso de vacância definitiva em qualquer cargo da Diretoria Executiva, o Diretor Presidente submeterá ao Conselho de Administração, em 30 (trinta) dias, contados da data da vacância, o nome do substituto, que, se aprovado pelo Conselho de Administração, será empossado até a próxima eleição.
|
|
26.5.1. |
O substituto de qualquer integrante da Diretoria Executiva deverá preencher os requisitos de elegibilidade previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno.
|
26.5.2. |
O Conselho de Administração terá prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que lhe for submetido o nome do substituto, para aprová-lo ou não.
|
|
|
27. |
O mandato de cada Diretor é de 02 (dois) anos, contados da data em que tomar posse do cargo. Para cada cargo da Diretoria Executiva é admitida apenas uma reeleição consecutiva, sendo permitida a candidatura aos demais cargos que compõem a Diretoria.
|
28. |
Os integrantes da Diretoria Executiva não poderão integrar o Conselho de Administração.
|
29. |
Perderá seu mandato qualquer integrante da Diretoria Executiva que: a) renunciar ao cargo; b) houver praticado infração ao Código de Ética; c) permanecer licenciado por mais de cento e oitenta dias a cada ano; d) passar a atuar em atividade que possa ensejar possibilidade de conflito de interesse com seu mandato no Instituto e em desconformidade com o artigo 3.1 desse estatuto.
|
|
29.1. |
A perda do mandato de integrante da Diretoria Executiva será declarada pelo Diretor Presidente em reunião da Diretoria Executiva.
|
29.2. |
O integrante da Diretoria Executiva que perder seu mandato poderá requerer ao Presidente do Conselho de Administração, ou ao seu substituto, a revisão da decisão que o tiver excluído.
29.2.1. Se decidir manter a decisão que tiver cassado o mandato do diretor, o Presidente do Conselho de Administração, ou seu substituto, deverá encaminhar o pedido de revisão à Assembléia Geral, que decidirá, em última instância, pela manutenção ou não da decisão, observado o disposto no artigo 14.1.
|
29.3. |
O Diretor Regional nomeado pela Diretoria Executiva poderá ser por esta destituído de seu cargo, a qualquer tempo e independentemente de justificativa.
|
|
30. |
As substituições dos integrantes da Diretoria Executiva, em caráter definitivo ou transitório, ocorrerão como segue:
a) o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente;
b) o Diretor Vice-Presidente será substituído pelo Diretor Executivo Financeiro;
c) o Diretor Executivo Financeiro será substituído pelo Diretor Executivo Secretário;
d) o Diretor Executivo Secretário será substituído pelo Diretor Executivo de Comunicação; e
e) o Diretor Executivo de Comunicação será substituído pelo Diretor Executivo de Desenvolvimento Profissional.
|
|
30.1. |
O Conselho de Administração examinará e, se for o caso, aprovará os nomes do Diretor Presidente e dos demais integrantes da Diretoria Executiva para o preenchimento, até a realização da próxima eleição, de qualquer cargo vago em caráter definitivo.
|
|
31. |
A Diretoria Executiva reunir-se-á sempre que necessário em datas e horários estabelecidos previamente pelo Diretor Presidente.
|
|
31.1. |
As reuniões nacionais da Diretoria Executiva serão convocadas a qualquer tempo pelo Diretor Presidente, ou por seu substituto.
|
31.2. |
Aplicam-se às reuniões da Diretoria Executiva, com as adaptações necessárias, as disposições dos itens 12.1, 12.2, 15.1, 15.1.1 e 16 a 18.
|
|
32. |
Compete à Diretoria Executiva:
a) buscar novos associados;
b) representar o IBRI em juízo ou fora dele;
c) coordenar a atuação e dar suporte às Seções Regionais do IBRI;
d) elaborar o relatório anual das atividades do IBRI;
e) zelar pela imagem do IBRI;
f) buscar patrocínio para as atividades do IBRI;
g) cumprir o orçamento anual aprovado pelo Conselho de Administração.
|
33. |
Compete ao Diretor Presidente:
a) indicar ao Conselho de Administração os nomes dos substitutos que eventualmente ocuparão cargos vagos da Diretoria Executiva, nos termos previstos nos itens 24 a), 26.5 e 30.1;
b) representar o IBRI, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, observado o disposto nos itens 41 e 41.1;
c) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
d) supervisionar e coordenar as atividades dos demais Diretores;
e) supervisionar as atividades das Seções Regionais;
f) indicar o Superintendente Geral e orientar as suas atividades;
g) realizar os eventos de caráter nacional, como definidos pela Diretoria Executiva;
|
|
33.1. |
O Diretor Presidente, ou seu substituto, terá voto de desempate nas deliberações. |
|
34. |
Compete ao Diretor Vice-Presidente:
a) substituir o Diretor Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) cooperar com o Diretor Presidente naquilo que este lhe determinar;
c) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.
|
35. |
Compete ao Diretor Vice-Presidente Regional e ao Diretor Executivo Regional:
a) desenvolver e promover a prática de Relações com Investidores, no âmbito de sua regional;
b) representar o IBRI no âmbito da Seção Regional, observado o disposto nos itens 41 e 41.1;
c) coordenar e realizar os eventos regionais do IBRI;
d) estabelecer relacionamento do IBRI com as demais entidades locais do mercado de capitais;
e) supervisionar e coordenar as atividades dos Diretores Gerentes..
|
36. |
Compete ao Diretor Executivo Financeiro:
a) supervisionar e coordenar as atividades financeiras, contábil e de auditoria;
b) substituir o Diretor Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos;
c) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1;
|
37. |
Compete ao Diretor Executivo Secretário:
a) supervisionar e coordenar os serviços de secretaria;
b) substituir o Diretor Executivo Financeiro em suas ausências e impedimentos;
c) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.
|
38. |
Compete ao Diretor Executivo de Comunicação:
a) elaborar e executar programas de comunicação e integração entre os membros associados e com os demais participantes do mercado de capitais;
b) promover e divulgar a premiação de trabalhos técnicos;
c) substituir o Diretor Executivo Secretário em suas ausências e impedimentos;
d) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.
|
39. |
Compete ao Diretor Executivo de Desenvolvimento Profissional:
a) promover e coordenar seminários e outras reuniões técnicas, programas educacionais e editoriais de interesse do IBRI;
b) promover e coordenar as atividades de pesquisa;
c) coordenar o estudo de proposições de natureza técnica a serem apresentadas a órgãos do governo ou outras entidades;
d) supervisionar e coordenar os serviços de assessoria técnica solicitados por órgãos do governo e outras entidades;
e) substituir o Diretor Executivo de Comunicação em suas ausências e impedimentos;
f) representar o IBRI, observado o disposto nos itens 41 e 41.1.
|
40. |
Compete a cada Diretor Regional:
a) divulgar e promover as atividades do IBRI no âmbito de sua Seção Regional;
b) cooperar com o Vice-Presidente Regional naquilo que este lhe determinar.
|
41. |
O IBRI obrigar-se-á mediante a assinatura conjunta: (i) do Presidente e de um Diretor Executivo; ou (ii) de dois Diretores Executivos quaisquer; ou (iii) de um Diretor Executivo e de um procurador; (iv) de um Vice-Presidente Regional e de um Diretor Executivo qualquer.
|
|
41.1. |
A Diretoria Executiva, em reunião com registro em ata, poderá designar um ou mais procuradores e atribuir-lhes poderes de representação do IBRI, que serão outorgados por apenas um Diretor integrante daquele órgão.
|
41.2. |
É vedado o comprometimento do patrimônio do IBRI em decorrência de aval ou fiança, de garantia real ou de qualquer outro tipo de oneração, ressalvada a prestação de garantia para locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis de que o IBRI necessite para cumprir seus objetivos. |
|
Superintendência Administrativa Geral
|
42. |
O IBRI terá um Superintendente Geral, não integrante do quadro associativo, indicado pelo Diretor Presidente e nomeado pelo Conselho de Administração.
|
|
42.1. |
Compete ao Superintendente Geral:
a) tomar todas as providências para o cumprimento do Plano Anual da Diretoria Executiva;
b) representar o IBRI, observado o disposto no item 41.1;
c) participar das comissões e grupos de trabalho;
d) elaborar as atas do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal, das comissões e grupos de trabalho, se tais atividades não forem atribuídas a outra pessoa pelo órgão interessado;
e) zelar pelo bom andamento das atividades administrativas do IBRI.
|
|
Conselho Fiscal
|
43. |
O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros efetivos, eleitos pela Assembléia Geral Ordinária, que terão mandato com prazo de dois anos, admitida a reeleição consecutiva de um terço de seus membros.
|
|
43.1. |
O Conselho Fiscal funcionará apenas quando convocado pelo Presidente do Conselho de Administração, aplicando-se, no que cabível, o disposto no item 15.1.
|
|
44. |
Compete ao Conselho Fiscal opinar sobre os relatórios da Diretoria Executiva e do Conselho de Administração antes de serem apresentados às Assembléias Gerais. |
Comitês
|
45. |
O Conselho de Administração poderá criar Comitês com atribuições específicas. Os Comitês podem ser integrados por pessoas pertencentes ou não ao quadro associativo.
|
|
45.1. |
O ato de criação de qualquer Comitê especificará suas atribuições, número de integrantes, prazo de duração e recursos de que disporá para a realização de seu objetivo.
|
|
46. |
Fica instituído, em caráter permanente, o Comitê de Ética, cujos membros serão nomeados pelo Conselho de Administração.
|
|
46.1. |
O Comitê de Ética é composto por seis integrantes, sendo dois deles membros efetivos indicados pelo IBRI, e quatro outros escolhidos entre pessoas componentes ou não do quadro associativo, todos com notória boa conduta ética e reputação ilibada.
|
|
46.1.1. |
O Comitê de Ética elegerá seu Presidente entre seus membros. |
|
46.2. |
A composição do Comitê de Ética será renovada a cada dois anos, mediante a substituição de 1/3 (um terço) de seus membros, admitida a reeleição.
|
|
47. |
Compete ao Comitê de Ética examinar as alegações de infrações disciplinares cometidas por qualquer integrante do quadro associativo, recomendando ao Conselho de Administração e aos demais interessados as penalidades cabíveis, tendo em vista o aperfeiçoamento da Profissão de Relações com Investidores. |
Das Eleições Gerais
|
48. |
As eleições gerais serão realizadas até a última sexta-feira do mês de dezembro para:
a) anualmente, renovar 1/3 (um terço) da composição do Conselho de Administração; e
b) a cada dois anos, eleger as chapas completas que disputarem os cargos da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal.
|
|
48.1. |
Somente poderão ser inscritas chapas concorrentes à Diretoria Executiva que apresentem integrantes para todos os cargos desse órgão.
|
|
48.1.1. |
É vedado que um mesmo candidato inscreva-se em mais de uma chapa, caso em que a inscrição desse candidato na segunda chapa será completamente desconsiderada, observada a ordem cronológica de inscrição das chapas. A chapa inscrita em segundo lugar deverá providenciar a substituição do candidato desconsiderado, conforme dispuser o Regulamento Interno.
|
|
48.2. |
Observado o disposto no item 5.1, os candidatos ao Conselho de Administração, ao Conselho Fiscal e os das chapas concorrentes à Diretoria Executiva serão eleitos por votação direta e secreta, na forma estabelecida no Regulamento Interno.
|
|
49. |
Para a realização das eleições, aplicar-se-á, no que cabível, o disposto nos itens 13 a 13.2.
|
50. |
Observadas as normas do processo eleitoral estabelecidas neste Estatuto e no Regulamento Interno, o Conselho de Administração divulgará, até o dia 30 de novembro de cada ano, as regras específicas para cada eleição.
|
51. |
Os eleitos para o Conselho de Administrarão e para o Conselho Fiscal tomarão posse de seus cargos na primeira reunião de cada um desses órgãos subsequente à eleição.
|
52. |
Os eleitos para a Diretoria Executiva tomarão posse de seus cargos no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano seguinte da eleição. |
Disposições Gerais
|
53. |
Os casos omissos serão examinados e decididos pelo Conselho de Administração que, a seu critério, poderá pedir o referendum da Assembléia Geral.
|
54. |
Este estatuto entrará em vigor no dia de sua aprovação pela Assembléia Geral, ficando revogado o anterior.
|
São Paulo, 30 de Abril de 2008.
|
João Pinheiro Nogueira Batista
Presidente do Conselho de Administração |
Geraldo Soares
Presidente Executivo |
Endereço: R. Boa Vista, 254 – 3º Andar – Sala 311
CEP: 01014-000 – Centro – São Paulo – SP – Brasil
Tel: (55) 11 3106-1836 / Fax: (55) 11
3106-1127
E-mail: ibri@ibri.com.br
|